Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022).

A propósito: AgRg no HC n. 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 11/3/2022; e AgRg no HC n. 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022.

Assinalo que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é
necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar
a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.

De outro lado, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser imprópria a via do
habeas corpus para a análise de teses de insuficiência
probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da
necessidade de incursão no acervo fático-probatório.

In casu, a Corte local atestou a autoria delitiva do paciente, destacando, para
tanto, a confissão parcial do paciente em juízo, o reconhecimento em juízo do paciente
pelas vítimas, os depoimentos judiciais das vítimas, os depoimentos dos policiais, a
apreensão de parte dos objetos subtraídos na posse do paciente e a da arma de fogo
utilizada na empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão em flagrante.

Desse modo, o acolhimento da pretensão absolutória demanda reexame de
provas, medida interditada na via eleita.

No que concerne ao pedido de absorção do delito de desobediência pelos
crimes mais graves, mais uma vez verifico que a Corte local não se pronunciou sobre o
tema. Com efeito, a jurisprudência do STJ impede qualquer manifestação sobre o tema,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, situação que levaria a
ampliação da competência constitucional do Tribunal da Cidadania (CF, art, 105, II).
Nesse sentido: RHC n. 66.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
24/02/2016; e HC n. 279.802/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
05/05/2014.

Desta feita, não é permitido a esta Corte especial avaliar a pertinência, ou não,
da irresignação, sem que isso implique transpor a competência cognitiva da instância
a
quo
e, em última análise, incorrer em verticalização indevida da prova.

Portanto, “a análise das teses por esta Corte Superior, além de ensejar
supressão de instância, demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-
probatória, o que não é compatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição