Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o
presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado
em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante
ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.

[...]

3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
12/12/2023).

"[...]

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

[...]

6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n.
857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
1/12/2023).

Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em
observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão
defensiva.

Em relação à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, observo que a
referida tese não foi enfrentada pela Corte de origem.

Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre
o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de
se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

“[...]

4. Eventual aplicação dos institutos de arrependimento
posterior ou eficaz e desistência voluntária deve ser previamente
examinada pelas instâncias originárias, sob pena de indevida supressão
de instância.

[...]” (AgRg no HC n. 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min.