Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Afirma inexistir lastro probatório a amparar o decreto condenatório.

Sustenta que o delito de desobediência deve ser absorvido pelos delitos mais
graves, já que o paciente não tinha dolo de desobedecer; mas, sim de fugir.

Aponta a ocorrência de reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo da
defesa, o Tribunal local utilizou de fundamentação desfavorável para negar a
continuidade delitiva.

Aduz a presença dos elementos necessários ao reconhecimento da
continuidade delitiva.

No que diz respeito ao roubo praticado contra a vítima Mariana, declara que a
Corte originária inovou na argumentação, a fim de manter a aplicação cumulativa das
causas de aumento do roubo.

Requer, assim, a concessão da ordem.

Informações prestadas às fls. 379-437.

O Ministério Público Federal, às fls. 442-454, manifestou-se pelo não
conhecimento do
writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.

É o relatório. DECIDO.

Na presente impetração, a defesa busca: i) a absolvição do paciente; ii) a
aplicação da continuidade delitiva; iii) a exclusão da incidência cumulativa das causas de
aumento de pena do delito de roubo perpetrado contra a vítima Mariana.

Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição
ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC
535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da
Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS
DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE