Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sumária” (RHC n. 96.540/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
29/08/2019).
Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do roubo,
observo que o Tribunal de origem fundamentou o emprego da referida fração em
circunstâncias concretas (fl. 356):
“No caso dos autos, a aplicação cumulativa das majorantes
encontra esteio em suas peculiaridades, na medida em que a prática
delitiva se deu de modo premeditado, asseverando-se que a arma de
fogo foi efetivamente utilizada pelo acusado, que efetuou um disparo
para o alto durante essa ação. Ademais, o crime também foi exercido
mediante o emprego de violência, já que a ofendida chegou a ser
arremessada ao solo pelos criminosos, tudo a reclamar resposta penal
mais severa”.
Portanto, há fundamentação sólida a justificara aplicação cumulativa das
causas de aumento.
Em relação à continuidade delitiva, para que seja aplicada a regra do crime
continuado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de
que necessária a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e
modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de
desígnios (requisito subjetivo).
Na hipótese em foco, o Tribunal a quo considerou inexistir unidade de
desígnios entre as ações, razão pela qual afastou a aplicação da continuidade delitiva (fl.
349):
“Os elementos fáticos evidenciam a caracterização de mera
repetição de condutas ilícitas por criminoso contumaz, que reitera
práticas delituosas indefinidamente, em verdadeira atividade
transgressora habitual, bem como a adoção da prática delitiva como
meio de vida, sendo mesmo inaplicável a benesse da continuidade
delitiva”.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que,
reconhecida a habitualidade criminosa, resta descaracterizada a continuidade delitiva.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 788.419/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 15/9/2023; AgRg no HC n. 757.480/RJ,
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 1/6/2023; e AgRg no HC n. 769.044/SC,
Confirma a exclusão?