Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Adicionalmente, evidencia-se que no momento do início do cumprimento
da sentença, a executada ainda possuía ativos financeiros, como veículos e um
imóvel, demonstrando intenção de quitar suas dívidas ao oferecer parcelamentos e
outros bens à penhora, os quais foram recusados pela exequente, ora Recorrida.

Por fim, contesta-se a alegação de sucessão irregular e confusão
patrimonial entre as empresas, ressaltando a falta de prova de que os sócios agiram
de forma a abusar da personalidade jurídica ou transferir ativos para evitar o
pagamento de dívidas. Conclui-se que não foram preenchidos os requisitos legais
para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, contrariando assim
a lei federal neste sentido.

[...]

No mérito, o acórdão fundou-se na suposta ocorrência de sucessão
empresarial e fraude à execução, sem, contudo, analisar adequadamente as provas
apresentadas pelos recorrentes que demonstram a inexistência de tais condutas.

[...]

Contrariamente ao entendimento equivocado adotado pelo Tribunal de
Justiça, é imperativo ressaltar que não houve qualquer irregularidade no
encerramento da empresa executada, tampouco caracterizada a existência de
sucessão empresarial. Os fatos apresentados pelos recorrentes revelam de forma
cristalina que a empresa C.L.A. Transporte de Passageiros Ltda., possui autonomia
e identidade próprias, com atividades e sócios distintos da executada.

A alegação infundada de transferência irregular de bens da executada para
a outra empresa carece de respaldo probatório. Os recorrentes demonstraram
cabalmente que o imóvel alienado à C.L.A. foi oferecido em garantia de forma
lícita e transparente, antes mesmo do início da execução, em total conformidade
com as disposições legais pertinentes.

É inconcebível, portanto, aceitar a suposta fraude à execução baseada
apenas em conjecturas infundadas. A recusa da exequente em aceitar outros bens
oferecidos à penhora e a proposta de parcelamento do débito por parte da
executada são evidências irrefutáveis de sua solvência e intenção genuína de quitar
a obrigação.

[...]

Por fim, não há nenhum outro caso expresso em lei que justifique a
caracterização da fraude à execução no presente caso. Nenhum dos requisitos
legais necessários para configurar a fraude à execução foram atendidos, e,
portanto, essa hipótese também não se aplica (fls. 212/215).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Assim, há indícios de fraude à execução, independentemente
da existência de averbação na matrícula do imóvel, da penhora ou da pendência de
execução.

Por outro lado, verifica-se também aparente confusão patrimonial
envolvendo integrantes do mesmo núcleo familiar e respectivas pessoas jurídicas
com identidade de objetos sociais (cf. fls. 13/14, processo principal), bem como
sedes em endereço similar (v. fls. 13/14 dos autos de origem).

Ademais, a empresa sucessora possui nome de fantasia idêntico ao da
executada/agravante, (cf. fl. 12, parte final), além de existir procuração da empresa
executada/agravante para a irmã do sócio agravante e titular da empresa sucessora,
datada de janeiro de 2015, outorgando poderes para administrar as contas
bancárias da empresa executada (cf. fls. 15/16 dos autos de origem), a evidenciar
elementos probatórios do abuso da personalidade jurídica.