Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Suscita que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias
imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à preclusão da pretensão à
obrigação de fazer determinada pelo aresto impugnado.
Alega, ainda, ofensa aos arts. 141, 492, 507, 1.002 e 1.013, do CPC/2015,
20, caput e parágrafo único, da LINDB e 93, IX, da CF-88.
Argui que a decisão seria ultra petita, pois não teria havido pedido na inicial
relacionado à obrigação de determinar expedição do diploma ou do certificado de
conclusão do curso.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 272/282).
No agravo (e-STJ fls. 288/300), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta, pugnando pela condenação da agravante em
honorários recursais (e-STJ fls. 304/315).
Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 317).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, IV, 1.022 do CPC/2015, quando os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em
sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não
configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os
argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para
dirimir a controvérsia.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado
(e-STJ fls. 209/217):
[...] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos
Morais ajuizada pelo apelante contra apelada, sob a alegação de que
“...cursou pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho, curso
este ministrado pela requerida, tendo efetuado pagamento pontual das
mensalidades e preenchido os requisitos para sua aprovação com ótimo
aproveitamento. Relata, porém, que em agosto/2020 solicitou a expedição do
certificado de conclusão de curso por meio do portal da requerida na internet,
porém foi comunicado de que não era possível a entrega de referido
documento, devendo fazer nova solicitação após fevereiro/2021 e, por estar
Confirma a exclusão?