Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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exercendo a profissão de engenheiro desde agosto/2020 necessita de
referido certificado com a maior brevidade por ser imprescindível a sua
colocação no mercado de trabalho. Refere que a falta do certificado lhe
causou diversos danos e perdas de oportunidades de emprego mesmo
estando apto para tal intento. Requer a concessão de tutela de urgência para
determinar que a requerida entregue o diploma do curso de pós-graduação
em s egurança do trabalho devidamente registrado, sob pena de aplicação
de multa diária em caso de desobediência e, ao final, a procedência da ação
para, confirmando-se a liminar, condenar-se a requerida ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 31.350,00, além das verbas
sucumbenciais”, conforme relatado na fl. 170.
[...] Tem-se, pois, como demonstrada a conduta negligente e desidiosa da
Instituição de Ensino no trato com o aluno, que é consumidor, configurando
mesmo verdadeiro descaso suficiente para gerar o dano moral indenizável
“in re ipsa”.
[...] Impõe-se, pois, a reforma da sentença para julgar-se procedente a Ação,
para condenar a ré em obrigação de fazer consistente na entrega do
Diploma do Curso de Pós-Graduação indicado para o autor, no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a
incidência à quantia de R$ 10.000,00, bem ainda para condenar a ré a pagar
para o autor indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, a ser
paga com correção monetária contada do sentenciamento mais juros de
mora a contar da citação, arcando a ré com as custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatÍcios sucumbenciais, que são
arbitrados em vinte por cento (20%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo
85, §2°, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e
sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da
aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
DISPOSITIVOS INDICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência
de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, o que é
vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido cumpriu
com o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sem reexame de
provas, não é possível alterar o entendimento de que o ora agravado
demonstrou a existência de dano material. Da mesma forma, a apreciação
de eventual equívoco no laudo pericial implicaria análise do conjunto
probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.680.531/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Ademais, "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não
encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos
Confirma a exclusão?