Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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interpretação equivocada do art. 523 do CPC/2015.

Indica violação do art. 828 do CPC/2015, sustentando que somente se
permite a averbação da execução na matrícula do imóvel depois de apurado o valor
devido.

No agravo (e-STJ fls. 1.843/1.858), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.860/1.888).

É o relatório.

Decido.

A ocorrência de prescrição intercorrente foi afastada pelo Tribunal de origem
mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.407):

A prescrição intercorrente não ocorreu.

De fato, o prazo prescricional, in casu, é de 5 anos, conforme art. 206, § 5º,
inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 150 do STF.

Embora aleguem as agravantes que houve inércia da parte exequente desde
2012, esta não restou caracterizada.

A ação foi ajuizada em 30/04/2002, tendo sido homologado o acordo
executado em 13/10/2008, e requerida a execução em 12/06/2009.

É certo que a executada faleceu em 28/12/2009, com a suspensão do
processo de execução, vindo após o óbito do executado (em 30/09/2011),
que estava sob curatela, ocasião em que havia débito condominial no valor
de R$ 102.226,00 para novembro de 2011, como informado pelo
Condomínio (fls. 276/277).

Ora, o feito restou suspenso para a habilitação dos herdeiros e sucessores
dos falecidos e regularização da situação processual da parte executada,
tendo sido arquivado em 22/04/2013 por não ter a parte exequente atendido
a determinação judicial (fl. 288).

Ou seja, eventual paralisação somente ocorreu em 2013, e não em 2012,
como aventado pelas agravantes. E, ainda que assim o fosse, não ocorreu a
prescrição porque o prazo quinquenal se daria em abril de 2018, mas o
processo prosseguiu com a habilitação em 2017.

Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da data em que teria
ocorrido a inércia da parte exequente demandaria análise de matéria fática, vedada em
recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Quanto à alegação de que o processo originário deve prosseguir para a
apuração dos valores devidos, entendeu a Corte estadual que (e-STJ fls. 1.405/1.407)

Os autos originários cuidam de cumprimento de sentença, em ação de
cobrança de débito condominial.

Pelo que se verifica dos autos, as agravantes foram habilitadas no