Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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cumprimento de sentença, conforme decisão de anterior recurso, já
transitada em julgado (Agravo de Instrumento nº 2154899-58.2019.8.26.000
e Recurso Especial nº 1682909/SP), por serem herdeiras e sucessoras dos
falecidos executados.
Quando do acordo, os então executados se obrigaram ao pagamento dos
meses vencidos de: Maio/2001 a Dez/2001, Maio/2002, Dez/2002, Fev/2003,
Abril/2003, Jun/2003 a Out/2003, Dez/2003, Mar/2004, Abril/2004, Jun/2004
a Ago/2004, out/2004 a Dez/2004, Fev/2005, Maio/2005, Jul/2005, Out/2005,
Jul/2006, Out/2006, Dez/2006, Fev/2007, Abril/2007, Jun/2007, Ago/2007,
Out/2007, Nov/2007, Dez/2007 e Fev/2008, no total de R$ 37.612,06 válido
para 12/05/2008, tendo se comprometido ao pagamento das taxas vincendas
nas datas de seus vencimentos, além do acordo.
Ainda, constou do acordo que no caso de seu não cumprimento acarretaria o
vencimento antecipado de toda a dívida, acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês e correção monetária, aplicada a multa penal de 20% e que do total
apurado serão somadas as taxas condominiais porventura vencidas e não
pagas, até o cumprimento total da obrigação, corrigidas, acrescidas de juros
e da verba de sucumbência de 10% sobre o valor do débito.
Também, constou do acordo que, na hipótese do não cumprimento, a
execução é imediata e os imóveis das matrículas nºs 62.479 e 62.480
responderiam pelo débito total.
Na hipótese, tanto o acordo como as taxas condominiais posteriores
deixaram de ser quitadas, o que motivou o ingresso da fase de cumprimento
de sentença, como se viu.
[...]
No que diz respeito aos cálculos, já que as agravantes afirmam que foram
incluídos valores indevidos pelas cotas condominiais vincendas, multa e
honorários, há de se convir que, de fato, não se lhes deu oportunidade para
impugnar os cálculos, visto que a decisão dos Tribunais Superiores quanto à
sua habilitação transitou em julgado somente em 25/05/2020 (fl. 614).
Tanto isso é verdade que a decisão de fls. 620, disponibilizada no Dje em
25/11/2020, veio nesse sentido: "O exequente deve cadastrar cópias da
sentença e acórdão(s) dos autos 0018698-86.2002, bem como das citações,
das manifestações das herdeiras, ora executadas, procurações, das
respostas do exequente e da decisão de habilitação. Cumpra-se v. Acórdão.
Cadastre-se o benefício da justiça gratuita também à executada Silvia (fl.21).
O exequente deverá retificar o demonstrativo de cálculo de modo a adequá-
lo ao benefício da gratuidade concedido. Anoto que há questões levantadas
pelas ora executadas, ainda pendentes de apreciação, uma vez que a
decisão anterior tratou apenas da habilitação.
Desse modo, com a regularização do incidente, deverão ser solucionadas as
pendências antes de se prosseguir com atos expropriatórios."
Ou seja, havia questões ainda pendentes de apreciação em primeiro grau, já
que apenas se discutiu a legitimidade da habilitação das herdeiras no feito, o
que resultou em acesso às Cortes Superiores.
Assim, não há mesmo como se prosseguir com os atos expropriatórios
perante as agravantes, sem que lhes haja dado oportunidade de impugnar a
execução em curso, na qualidade de herdeiras, ou seja, observada a
limitação de sua responsabilidade aos bens da herança.
Dessa forma, deve-se dar o regular andamento ao feito executivo, com sua
retomada a partir da intimação da parte para pagamento, possibilitando a
parte oferecer impugnação aos cálculos, a serem trazidos pela parte
exequente com as devidas anotações já feitas pela decisão agravada,
Confirma a exclusão?