Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Prorrogado o monitoramento eletrônico, ante a notícia de descumprimento das
restrições estabelecidas, o recorrente impetrou
habeas corpus perante a Corte local, que rejeitou
o pedido nos seguintes termos (fls. 49):

"HABEAS CORPUS CRIME – 1. OPERAÇÃO FAUDA - PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – IMPOSSIBILIDADE -
DECISÃO QUE RENOVA O PRAZO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO – ORDEM DENEGADA."

Em suas razões recursais (fls. 64-77), sustenta o recorrente, em suma, que a decisão
que prorrogou o monitoramento eletrônico não está amparada em fundamentação idônea, uma
vez que as violações das cautelares impostas, apontadas como justificativa para a prorrogação da
medida, não teriam ocorrido.

Pugna, assim, pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 90-91).

Informações prestadas pelo Juízo de 1º grau (fls. 100-106).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 108-111).

É o relatório.

Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares
"deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática
de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado".

Já o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que
podem ser aplicadas pelo magistrado, em substituição à prisão, sempre observando o binômio
proporcionalidade e adequação.

Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação
específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto
(HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019).

No caso, a prorrogação do monitoramento eletrônico foi assim motivada pelo Juízo
de 1º grau (fls. 12-13):