Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Da leitura das decisões acima transcritas, verifica-se que as mesmas justificaram a
necessidade de manutenção da monitoração eletrônica, a qual foi aplicada para fins
de fiscalização da liberdade provisória que foi concedida ao paciente nos autos nº
000XXXX-33.2024.8.16.0014, mov. 36.1 (autos nº 002XXXX-43.2021.8.16.0014, mov.
1880.1), pelo que não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal.

Importante consignar, ainda, que nos autos de Ação Penal nº 0025017-
43.2021.8.16.0014
, instaurados a partir dos elementos colhidos nos autos de Inquerito
Policial nº 002XXXX-43.2021.8.16.0014, nos Autos de Pedido de Quebra de Sigilo de
Dados e/ou Telefônico de nº 002XXXX-18.2021.8.16.0014 e nos Autos de Pedido de
Prisão Temporária e de Busca e Apreensao de nº 002XXXX-47.2022.8.16.0014,
(Operação FAUDA), foi oferecida denúncia em face do ora Paciente e demais
corréus, imputando ao mesmo a prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 1º,
caput, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (fato 07); artigo 2º, caput e § 4º, inciso IV, da Lei
12.850/2013 (fato 11); artigo 299, caput, do Código Penal por 02 vezes (fatos 12 e
14); artigo 1º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (fato 13); artigo 299, caput, do
Código Penal por 02 vezes (fato 15); artigo 1º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998 por
03 vezes (fato 16) todos c/c artigo 69 do Código Penal (mov. 164.1, autos nº
002XXXX-43.2021.8.16.0014), sendo a mesma recebida em 02.09.2022 (mov. 200.1 –
autos 002XXXX-43.2021.8.16.0014).

Nesse vértice, observa-se que a fundamentação exposta pelo magistrado foi
motivada em dados concretos, principalmente em razão da gravidade em que os
fatos supostamente ocorreram, sendo que a prorrogação restou suficientemente
motivada em razão dos reiterados descumprimentos das cautelares fixadas.

[...]

Assim, ao contrário do alegado, verifica-se que não há que se falar em
desnecessidade de prorrogação da monitoração eletrônica, eis que devidamente
justificada e fundamentada a necessidade de sua manutenção, diante da gravidade dos
crimes em tese cometidos em associação criminosa, bem como diante da
complexidade da lide." (grifei)

A tese defensiva está bem delimitada no seguinte trecho das razões recursais (fl. 68):

"[...]

Ora, se o fundamento da implementação da medida de monitoração são violações que
foram justificadas e verificadas como inexistentes, a medida cautelar merece ser
revogada, por ausência de fundamentação idônea apta a manter a aplicação da
tornozeleira eletrônica.

Em assim sendo, restou ao Tribunal de origem invadir a seara meritória, e invocar a
gravidade dos delitos, alegando que seria necessária a tornozeleira eletrônica para
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Sequer mencionou as
justificativas do acusado! Porém, o Tribunal Estadual também olvidou que o
fundamento da imposição da tornozeleira eram as supostas violações que foram
justificadas.

Assim, o constrangimento ilegal resta evidente! Pois a medida foi adotada com base
em violações à monitoração eletrônica. Contudo, tais violações não ocorreram!"

Segundo o recorrente, portanto, a prorrogação do monitoramento eletrônico enseja
constrangimento ilegal porque fundamentada na falsa premissa de que teriam ocorrido violações
às cautelares aplicadas; não havendo evidência de descumprimento das restrições, não se
justificaria a decisão que manteve a medida por período adicional.

Processos na página

000XXXX-33.2024.8.16.0014 002XXXX-43.2021.8.16.0014 002XXXX-18.2021.8.16.0014 002XXXX-47.2022.8.16.0014