Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1. Cuida-se de procedimento que visa apurar as violações à monitoração eletrônica
por parte Pedro Luiz Gonçalves Morais Neto.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público entendeu pela
necessidade de reedição do decreto prisional, para o fim de resguardar a ordem
pública.
A defesa se manifestou no mov. 120.1, apresentando justificativas, sendo que houve
requerimento de informações à central de monitoração, que foram juntadas em seq.
123.
O Ministério Público reiterou o pedido de decretação de prisão preventiva do réu.
Pois bem. Embora o Ministério Público esteja correto em seus argumentos (sobre as
consequências do descumprimento das cautelares) e ainda que a mov. 120
manifestação não tenha logrado justificar por completo os descumprimentos, entendo
que a decretação da medida extrema, por ora, , não se justifica.
A uma, porque ainda que a situação a princípio não seja comunicável ao denunciado -
bacharel em curso superior de Direito e assistido por defensor constituído -, é fato
que muitas situações, as pessoas beneficiadas com medidas cautelares não são
suficientemente esclarecidas dos deveres impostos e das suas consequências,
especialmente quanto aos termos da monitoração eletrônica.
Nesse contexto, a medida mais adequada, por ora, é o acolhimento das justificativas
apresentadas e a advertência, ao denunciado, de que deverá cumprir fielmente os
deveres e condições da monitoração eletrônica, atentando-se para o fato de que NÃO
PODE dormir em outra residência, sem prévia autorização judicial, senão naquela
cujo endereço foi informado e cadastrado na central de monitoramento.
2. Considerando que anteriormente houve notícia de urgência no tratamento médico -
eis que o acusado, segundo afirmado outrora, necessitava ser submetido à cirurgia no
joelho, situação esta que foi, inclusive, motivou inúmeros pedidos de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar -, determino a juntada, pela defesa técnica do
réu, dos comprovantes dos atendimentos médicos e, quiçá, do procedimento cirúrgico
realizados pelo acusado no período em que esteve em liberdade, esclarecendo se os
atendimentos (consultas e procedimentos) foram feitos por meio de convênio médico
(e qual convênio) ou particularmente. Prazo de 05 dias para cumprimento.
3. Ainda, para o caso de novo descumprimento das cautelares, oficie-se ao
estabelecimento prisional no qual o acusado esteve recolhido, para que informe se as
irregularidades constatadas e juntadas no feito n.º 000XXXX-33.2024.8.16.0014 foram
sanadas.
4. Considerando os descumprimentos noticiados, prorrogo o prazo de monitoração
eletrônica, pelo período de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 282, § 5º, do
CPP."
Impetrado habeas corpus perante a Corte local, o pedido de revogação do
monitoramento eletrônico foi rejeitado sob os seguintes argumentos (fls. 49-57):
"[...]
De tal forma, tem-se que a medida de monitoração eletrônica foi aplicada a fim de
garantir um vínculo duradouro do paciente com a persecução criminal, não havendo
constrangimento ilegal na prorrogação da monitoração eletrônica, eis que
devidamente justificada a necessidade de sua manutenção, assim como das demais
medidas cautelares aplicadas.
Processos na página
000XXXX-33.2024.8.16.0014Confirma a exclusão?