Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA –
HONORÁRIOS RECURSAIS – CABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 330-338), a insurgente apontou
violação ao art. 1.022, I, do CPC; ao art. 195 da Lei n. 6.051/1973; e ao art. 104, II, do
Código Civil.
Alegou que “ao se rejeitar a se manifestar acerca de matéria contraditória em
pronunciamento judicial quando provocado para tanto, o Tribunal a quo negou vigência
ao artigo 1.022, I do Código de Processo Civil” (e-STJ, fl. 334).
Argumentou que “a proprietária e legítima possuidora do imóvel contido na
Matrícula 14.045 e 14.046, não comungou da negociação do seu próprio terreno,
sendo, desta forma, expropriada do seu legítimo direito como proprietária” (e-STJ, fl.
335).
Sustentou que “o negócio realizado entre os Recorridos/Réus, tendo como
objeto a propriedade da Recorrente, é inválido pois fere frontalmente a aplicação do art.
104, II, do Código Cível, considerando que o objeto da negociação é vedado pelo
exercício do direito à propriedade” (e-STJ, fl. 336).
Contrarrazões às fls. 342-350 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem
ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência
da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 351-353), o que ensejou a
interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 356-363).
Brevemente relatado, decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial, o qual não deve ser conhecido.
De início, relativamente ao pretenso vício de omissão, cabe esclarecer que
os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação
vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Por conseguinte, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás motivado
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual incorreu
em violação ao dispositivo invocado apenas pelo fato de ter o aresto impugnado
Confirma a exclusão?