Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Ocorre que, ao suscitar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a agravante não
indicou de maneira precisa em que pontos as decisão incorreu em omissão, obscura ou
contraditória.

Com efeito, consoante entendimento firmando nesta Corte Superior, não se
conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que
fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos
omissos, contraditórios ou obscuros, como no presente caso. Tal deficiência impede o
ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

No ponto (sem grifo no original):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CORREÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos
infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022
do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do
julgado.

2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai
o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por
analogia.

3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
27/10/2023.)

Quanto à alega violação aos arts. 195 da Lei n. 6.051/1973 e 104, II, do
Código Civil, impende registrar que recurso especial possui natureza vinculada,
exigindo, para o seu cabimento, o apontamento de argumentos suficientes à exata
compreensão da controvérsia, sob pena de inadmissão pela incidência do óbice
disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial
por analogia, a revelar deficiência na fundamentação.

Nessa perspectiva, considera-se fundamentação deficiente a não
demonstração, de forma clara e precisa, pela recorrente do dispositivo apontado como
malferido pela decisão recorrida, como no caso sob julgamento.

A propósito (sem grifo no original):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS
CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. VENDEDORA. IMÓVEL. RETOMADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DÍVIDA. RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.