Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 83/STJ.

1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de
forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia
com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado
no sentido de que a dívida condominial, pela sua natureza de obrigação
propter rem, pode ser exigida do proprietário que não tenha participado da
ação de conhecimento, inclusive com a penhora do imóvel gerador das
despesas. Precedentes.

3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº
83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu
no caso.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.121.196/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor atualizado da
causa, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator