Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678454 - SP (2024/0233710-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : BIOLITEC BIOTECNOLOGIA COMÉRCIO

EXPORTAÇÃO LTDA

ADVOGADOS : ADRIANA GOMES DOS SANTOS - SP227939

IMPORTAÇÃO

RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968

AGRAVADO : CENTRO CIRURGICO LIVRAMENTO S/C LTDA
ADVOGADO : NASSER JUDEH - RS030879

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) ausência de
ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
256/258).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 182):

BEM MÓVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDÊNCIA APELO DO
AUTOR Compra e venda de equipamento médico com pagamento integral
do preço e posterior devolução à vendedora em razão do cancelamento do
registro do bem junto à Anvisa Embora não se possa falar em evicção por
ato administrativo, a requerida aceitou receber o equipamento de volta e se
comprometeu a ressarcir o comprador em correspondência eletrônica
Necessidade de ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa, o
que é vedado pelo ordenamento jurídico Caso em que o montante
indenizatório deverá ser apurado em liquidação de sentença, porquanto
necessário apurar o valor de mercado do bem ao tempo da devolução,
considerado o tempo de uso até a sua restituição Pedido inicial parcialmente
procedente Sentença reformada, com inversão da sucumbência, nos termos
do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil Recurso
parcialmente provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 194/197).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 200/235), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:

(i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando deficiência na
prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto aos
argumentos referentes à existência de evicção administrativa,

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2024/0233710-2