Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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verdade, pretende-se o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ

(II) No mais, a Corte estadual afirmou ser "inconteste a legitimidade passiva
da ré, porquanto evidente nos autos a parceria com a fabricante dos equipamentos,
não havendo que se falar em simples intermediação. Aliás, o contrato de compra e
venda é celebrado com a Biolitec Biotecnologia Comércio, Importação, Exportação
Ltda., que figurou expressamente na qualidade de vendedora, recebendo o preço em
conta de sua própria titularidade (...). E, mais, emitiu a nota fiscal de venda (...) e
efetuou a entrega e a instalação do equipamento" (e-STJ fl. 185).

Dito isso, conforme constou nos trechos citados, "não se mostra possível
que a requerida deixe de ressarcir a parte autora, sob pena de enriquecimento sem
causa". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 186/187):

(...) ao contrário do caso supramencionado, aqui não há indícios de que a
apelada tenha prometido um valor específico ao autor, pelo contrário, as
correspondências eletrônicas entre elas indicam que ocorreram debates a
respeito do montante a ser ressarcido em decorrência do tempo de uso do
equipamento até a sua devolução à vendedora (fls. 80).

Desse modo, considerando que a parte autora ficou na posse do bem e o
usou regularmente (não existe qualquer alegação em sentido contrário) por
aproximadamente três anos e tendo em conta, novamente, a impossibilidade
de enriquecimento sem causa, tem razão a requerida quanto à necessidade
de apuração do valor do equipamento no momento de sua restituição à
vendedora (em 26/09/2019 fls. 29), o que será feito em liquidação por
arbitramento.

A Corte local concluiu que a parte recorrida teve a posse e o uso regular do
bem por aproximadamente três anos. Para que não haja enriquecimento ilícito, é
necessário apurar o valor do equipamento no momento em que foi restituído à parte
recorrente, o que será feito em liquidação por arbitramento. Para contestar essa
conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, o que não é permitido, de
acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

(III) O conteúdo do art. 373, I, do CPC não foi analisado pela Corte local.
Incidentes, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.