Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
(ii) arts. 186, 447, 448, 449, 927 e 944, § 1°, do CC, por entender que, "uma
vez comprovada que a culpa do evento danoso decorre de culpa exclusiva de terceiro,
não é certo que a fornecedora do produto seja responsabilizada [...] não há o que se
falar em ato ilícito por parte da Recorrente, quando desde o início das prestativas, têm-
se que esta sempre elucidou todos os acontecimentos à Recorrida e não somente,
sempre se colocou à sua disposição" (e-STJ fls. 229/230),
(iii) art. 373, I, do CPC, sustentando que "o v. acórdão recorrido
simplesmente ignorou toda documentação, todas as centenas de folhas de documentos
que comprovam a ausência de responsabilidade da Recorrente" (e-STJ fl. 234),
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 246/255).
O agravo (e-STJ fls. 261/302) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 340).
É o relatório.
Decido.
(I) Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
A Corte estadual afirmou que "de fato não há que se falar em evicção por ato
administrativo, porquanto a perda da possibilidade de uso do bem ocorreu
posteriormente ao negócio firmado entre as partes, não havendo comprovação de
vínculo prévio com direito de terceiros sobre o equipamento [...] no entanto, no caso
concreto, se verifica que após o cancelamento do registro pela Anvisa, a requerida
recebeu o equipamento de volta, como demonstra a Nota Fiscal de fls. 29", dessa
forma, concluiu que (e-STJ fls. 185/186):
Nesse cenário, não se mostra possível que a requerida deixe de ressarcir a
parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa, pois ainda que não
tenha dado causa ao cancelamento do registro junto à Anvisa, aceitou
receber o aparelho de volta, isto é, assentiu com o desfazimento do negócio.
Além disso, as correspondências eletrônicas trocadas entre as partes
indicam claramente que a requerida se comprometeu a fazer o reembolso de
valores (fls. 30).
No caso concreto, o TJSP tratou da questão referente à evicção
administrativa. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em
Confirma a exclusão?