Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO
MANTIDA.
1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da
causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites
impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive,
nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução
do mérito. Somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por
apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo.
Precedentes.
2. O valor fixado obedece os limites legais, bem como atende as
circunstâncias previstas nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo
ser mantido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.254/SP, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.)
Assim, forçoso reconhecer que a fixação dos honorários advocatícios em R$
1.000,00 (mil reais) em uma causa cujo valor é de R$ 80.000,00 (e-STJ fl. 119), nega
vigência à regra do art. 85, § 2°, do CPC e à orientação jurisprudencial firmada por
esta Corte sobre a matéria, sendo de rigor o acolhimento da pretensão recursal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os
honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, § 2°, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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