Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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mantê-lo permanentemente disponível - Apelante deve responder pela perda
de tal documento. SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - Deve-se
ressaltar que inexiste sentença extra petita nesse ponto - Reconhecendo a
orientação principiológica expressa no brocardo jurídico da mihi factum, dabo
tibi ius, entendo que a presente ação possui natureza indenizatória apenas;
portanto, o nomen iures atribuído pela parte autora à presente demanda, se
atinente ao erro médico ou outros fatos narrados na exordial, é irrelevante,
uma vez que cabe ao juízo proceder à correta nomenclatura - Portanto, deve
o hospital arcar com os danos oriundos da perda do prontuário, documento
este essencial à busca do autor por respostas quanto à sua situação de
saúde. DANO MORAL - Ofensa moral caracterizada - Dano efetivo, embora
não patrimonial, posto que atinge valores internos e anímicos da pessoa -
Quantum indenizatório deve refletir os danos suportados pela parte autora -
Fixação em R$ 40.000,00 - Diante do princípio da adstrição, de rigor a
manutenção do quantum indenitário. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA -
Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E. STF no RE 870947 - A partir
de 9/12/2021, sobre o débito incidirá a taxa SELIC, que engloba atualização
monetária e juros de mora, nos termos da norma constitucional acima
transcrita. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - PERDA
DE PRONTUÁRIO - ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL -
OCORRÊNCIA - Não houve recurso da parte autora para alteração do
parâmetro de incidência dos juros de mora - Logo, vedada está a
modificação de tal parâmetro, sob pena de reformatio in pejus - Necessária
manutenção do quanto disposto na sentença - Juros devem fluir a partir da
citação, nos termos do art. 405, do CC. - Embargos acolhidos para correção
de erro material.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 708-727), apontou o insurgente a
existência de violação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015; e 186, 884, 927 e 944 do CCB.
Sustentou, em síntese: i) inexistência de ato ilícito a amparar a sua condenação ao
pagamento de indenização; ii) exorbitância do valor da indenização; e iii) cabimento da
gratuidade de justiça.

Contrarrazões às fls. 738-743 (e-STJ).

A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes
fundamentos: a) suficiência da fundamentação; b) não demonstração da violação aos
dispositivos arrolados; e c) incidência da Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo, no qual o insurgente contesta a aplicação dos óbices.

Contraminuta às fls. 774-781 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal local