Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
pelo DER e de majoração pela autora Descabimento de ambos Fixação do
quantum indenizatório que deve observar a extensão do dano moral Valor
arbitrado na origem em R$ 264.000,00 que se mostra adequado em razão
das peculiaridades do caso, posto que incontroversa a severa dor suportada
pela autora genitora da jovem vítima fatal Necessidade de atenção ao
binômio pelo qual a indenização não pode ser nem excessiva, sob pena de
configurar enriquecimento sem causa do lesado, nem ínfima, sob pena de
desmerecer o lesado e servir de estímulo a outras condutas indevidas
Desprovimento aos recursos da autora e do DER.
5. Termo inicial dos juros moratórios que devem observar a data do evento
danoso Inteligência da Súmula nº 54 do C. STJ.
6. Arbitramento de pensão mensal à autora em razão da morte prematura
da filha a título de perda de uma chance e dependência econômica
Descabimento Autora que não pode ser considerada de baixa renda porque
Advogada e percebe ao menos R$ 5.000,00 por mês Filha falecida que já
era maior de idade é percebia pouco mais de um salário mínimo como
atendente de lanchonete Ausência de prova robusta acerca da alegada
dependência econômica ou de que havia contribuição substancial ao
sustento da família Precedentes da Corte e do C. STJ Recurso da autora
desprovido também neste ponto.
7. Ônus de sucumbência mantidos - Sucumbência recíproca inalterada
Majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11º, do CPC, observada a
gratuidade de Justiça de que beneficiária a autora. Sentença mantida
Preliminar do DER rejeitada e recursos da Autora e do DER desprovidos.
A Recorrente interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a, da
Constituição da República, apontando a violação aos arts. 159, 186, 944, 951 e 1.545,
do Código Civil e 333, I, do Código de Processo Civil.
Alega que a quantia fixada a título de indenização foi exorbitante, devendo
ser reduzida.
Com contrarrazões (fls. 402/409e), o recurso especial foi inadmitido (fls.
410/411e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 444e).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Recurso
Especial (fls. 459/464e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a Recorrida ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais em face do Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo, objetivando
sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão da
responsabilidade civil decorrente de acidente que levou ao falecimento da filha da
Autora.
Confirma a exclusão?