Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
parâmetros estabelecidos por esta Corte para casos de idêntica
controvérsia. Restabelecimento da sentença, condenação no importe de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.808.226/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação de indenização por danos morais contra o
Estado de Minas Gerais objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão
de compensação pecuniária em razão de sua prisão em flagrante delito, no
dia 7 de fevereiro de 2013, durante a cerimônia de inumação de seu genitor,
sob a acusação de participação em crime de roubo com o emprego de arma
de fogo, tendo permanecido em cárcere, sob a custódia do Estado, pelo
período de 15 (quinze) dias.
II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada, fixando a indenização por dano moral
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Na espécie, o recorrente aponta como violados os arts. 186, 927 e 944
do Código Civil, argumentando que o valor arbitrado pelo Tribunal de
origem, a título de indenização por danos morais, revela-se irrisório.
IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido,
a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi
taxativa ao concluir não haver prova nos autos da extensão efetiva do dano
moral suportado pelo recorrente, bem assim que, por se tratar de pessoa de
condição socioeconômica modesta, a fixação da indenização em valor
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderia implicar em seu
enriquecimento sem causa.
V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado,
entendendo p ela irrisoriedade do valor indenizatório arbitrado em juízo,
diante da extensão do dano moral sofrido pelo recorrente, na forma
pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do
recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021 e AgInt no AREsp n. 1.724.047/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.252.319/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM
Confirma a exclusão?