Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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correta interpretação da legislação federal.

Nessa toada:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO
STJ. REVISÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO POR MORTE.

NECESSIDADE DE CUSTEIO E VIGÊNCIA DO REGULAMENTO NA DATA

DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação
de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, alínea
a, da CF/88.

3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos
no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº
282 do STF, aplicável por analogia.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.933.737/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
dos advogados da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.