Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls.
265/293e):
[...] para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de: i) R$ 3.525,03
(três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e três centavos), a título de danos
materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso de cada valor e
acrescida de juros desde o evento danoso e; ii) 264.000,00 (duzentos e
sessenta e quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida
monetariamente desde a presente data e acrescida de juros desde o evento
danoso.
O Tribunal de origem negou provimento aos apelos (fls. 360/379e).
De outra parte, em relação ao quantum debeatur fixado a título de dano
indenizável decorrente do acidente automobilístico controvertido, o Tribunal de origem
assim fundamentou (fls. 360/379e):
Em suma, inexiste dúvida acerca do triste acidente que vitimou a filha da
autora Andrea Cristina, a jovem Beatriz Maria Alves, de apenas 20 anos de
idade. No dia 15 de janeiro de 2017, por volta das 05.20, quando a jovem se
deslocava na Rodovia Gumercindo Brull, veio a colidir com sua moto contra
uma árvore caída na pista de rolamento. A árvore acertou o pescoço da
jovem que teve morte quase instantânea. Isto o que evidencia a farta prova
colacionada aos autos e não contraditada, cf. fls. 35/37, sendo a causa da
morte Traumatismo craneoencefálico, acidente de trânsito. Em suma, a
prova dos autos é robusta e não dá azo a divergências. (...) Desta feita,
deve o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
(DER) responder pelos danos causados à vítima e, por ricochete, a sua
genitora, ante a triste perda prematura. Por oportuno, saliente-se inexistir
nos autos qualquer indício de que a vítima tenha concorrido, de alguma
forma, para o acidente em apreço, não se vislumbrando nenhuma causa
excludente de responsabilidade do requerido-apelante DER na hipótese.
Tampouco há que se falar em fato de terceiro a excluir a responsabilidade
do DER apelante, já que não há qualquer prova nos autos nesse sentido.
(...) Por fim, impõe deitar consideração sobre o quantum indenizatório
devido à autora Andrea Cristina pelo dano moral suportado. Nesse sentido,
deve ser asseverado que, na questão atinente ao valor da indenização, as
palavras de Sérgio Cavalieri Filho elucidam a questão no sentido de que “na
fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de
lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o
dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser
suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada
mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa,
ensejador de dano novo” (...) Desta forma, em razão da incontroversa
severa dor suportada pela genitora da vítima fatal, no caso concreto, ao
analisar-se o grau da culpa do requerido e o nível socioeconômico da autora
lesada, bem como a realidade de vida da mesma, forçoso reconhecer que o
arbitramento da indenização em R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e
quatro mil reais), se mostra adequado.
Confirma a exclusão?