Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
INDENIZATÓRIO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. VALOR DE R$ 30.000,00. FIXADO COM BASE NA
RAZOABILIDADE. AGRAVO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se os autos de ação de indenização de danos morais ajuizada
contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, decorrente de prisão
ilegal. A Corte de origem, por maioria, reformou a sentença proferida,
reduzindo o valor da indenização pelos danos morais de R$ 70.000,00 para
R$ 10.000,00.
2. O entendimento desta Corte, reanalisando as peculiaridades do aresto,
achou por bem majorar o valor dos danos morais para R$ 30.000,00,
concluindo que a conduta ilegal causou dano grave à vítima, não se
mostrando razoável e proporcional a redução da quantia anteriormente
estipulada de R$ 70.000,00 para apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sendo necessária a revisão do valor estipulado para o valor de R$
30.000,00.
3. Agravo interno do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.411/MG, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
De outra parte, é entendimento assente desta Corte Superior ser
inadmissível, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância
de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o
quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante (AgInt no AREsp
699339/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/212/2016), a qual não se revela
presente.
Caso em que o tribunal de origem considerou a proporcionalidade e a
razoabilidade do valor fixado a título de dano moral. O reexame de tal entendimento
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
Por fim, fixo os honorários recursais em 10% sobre a base de cálculo
anteriormente estabelecida (fl. 379e), a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Confirma a exclusão?