Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de
demonstração de erro nos cálculos apresentados pelo perito, nesta hipótese, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito
desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Quanto aos ônus sucumbências, extraem-se as seguintes razões de decidir
do aresto impugnado (e-STJ fl. 491):

Em relação ao ônus da sucumbência, denota-se que a parte impugnante, ora
apelada, indicou que o valor apontado pela parte autora era inexigível,
inexistindo crédito em seu favor.

Ora, apesar de não ter tido êxito na integralidade de seu intento (declaração
de inexistência de todo e qualquer valor em benefício da parte autora, agora
apelante), conseguiu diminuir em grande monta o valor da dívida discutida
na lide.

Como a parte recorrida foi derrotada apenas em relação à um valor reduzido
da débito em aberto, a sucumbência da parte ré é mínima, devendo a parte
autora arcar integralmente com as verbas correspondentes.

Além disso, é inviável, em recurso especial, a revisão do grau de
sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda,
porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a
incidência da Súmula nº 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.

2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada
nas instâncias ordinárias sobre o descumprimento contratual e a
consequente necessidade do retorno ao status quo ante, constatada
mediante análise do acervo probatório e interpretação do contrato firmados
entre as partes, procedimento inviável nesta sede extraordinária ante os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior, entende que a apreciação do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a
verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram
inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente
fática.

4. A majoração da verba honorária foi realizada nos moldes do art. 85, § 11,
CPC/15, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e