Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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indicados se encontram incorretos. Apesar de a parte impugnante não ter
tido êxito na integralidade de seu intento (declaração de inexistência de
qualquer valor em benefício da parte autora), conseguiu diminuir em grande
monta o valor da dívida discutida na lide. Em casos como este, em que a
maior parte da pretensão foi acolhida, deve-se aplicar o teor do art. 86,
parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido e desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 513/517).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 519/526), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:

(a) art. 494, I, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "não merece

prosperar a homologação do valor apontado na r. sentença, mas sim o valor apontado
pelo perito no laudo pericial, às fls. 415, onde reconheceu que aplicando a taxa mensal
informada pela instituição financeira às fls. 328/330, o credito atualizado do autor seria
de R$8.066,45" (e-STJ fl. 521), e

recíproca.

(b) art. 86 do CPC/2015, defendendo a existência de sucumbência

No agravo (e-STJ fls. 582/591), afirma a presença dos requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 594/599).

É o relatório.

Decido.

Com relação ao art. 494, I, do CPC/2015, o Tribunal de origem consignou
que (e-STJ fl. 491):

Conquanto indique a parte apelante que o Sr. Perito não levou em
consideração os encargos moratórios quando da realização se seu cálculo,
vê-se que, em verdade, ele tomou como base as informações existentes nos
autos relativas às faturas de cartão de crédito colacionadas ao feito, as
quais, bem se diga, foram trazidas aos autos pela própria parte ré, ora
apelante, e constam às fls. 137/183. Veja-se, nesse sentido, que o expert
indicou, em seu laudo pericial, que para a análise dos pagamentos, "Foram
utilizadas as faturas constantes às fls. 137/183 dos autos." (resposta ao item
06 – fl. 312).

Aliás, simplesmente indicar que não se levaram em conta os encargos
decorrentes dos atrasos nos pagamentos não é suficiente, devendo a parte
que impugna os cálculos periciais trazer provas concretas que confiram
credibilidade à sua tese. Diga-se, nesse contexto, como é notório, que
eventuais encargos existentes sobre os pagamento feitos em atraso são,
hodiernamente, trazidos nas faturas subsequentes, como foram os casos
das faturas relativa aos meses de junho (fl. 138) e outubro de 2012 (fl. 142),
que indicaram a existência de encargos moratórios relativos às faturas
imediatamente anteriores: