Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2177480 - SP (2022/0232237-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : AIC PRODUCOES 10 EIRELI

OUTRO NOME : ACADEMIA INTERNACIONAL DE CINEMA

ADVOGADOS : MARCOS LUIZ DE MELO - SP080266

MAURICIO SCHIMENES OGLIARI - SP409933

AGRAVADO : SABER CINEMA - EIRELI

ADVOGADO : PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI - SP257093

INTERES. : OPERAHAUS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA.

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e
(c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 432/434).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 299):

APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. Sentença
que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de condenar a parte
ré ao pagamento de indenização por danos morais, por uso indevido de
imagem, no valor de R$ 500,00, corrigido monetariamente pela Tabela
Prática desta Corte a contar da sentença, além de juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação. Inconformismo de ambas as partes. A autora busca
majorar do valor da indenização, enquanto que a parte ré pede a
improcedência da demanda. Sentença reformada, para julgar improcedente
a ação. Não houve concorrência desleal e tampouco desvio de clientes. As
imagens em questão são comuns ao tema de cinema e, aos olhos do
consumidor comum, jamais causariam qualquer tipo de confusão entre as
escolas. Isso porque não estão atreladas, diretamente, às marcas das
instituições e nem causaram danos à imagem da autora, e foram retiradas de
imediato, assim que houve a notificação. Não caracterizado qualquer ato
ilícito passível de indenização por dano moral. Recurso adesivo da parte ré
provido e negado provimento ao recurso da autora.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 311/323), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 102 e 105 da
Lei n. 9.610/1998 e da Súmula n. 403 do STJ, além de dissídio jurisprudencial,
alegando "a violação ao direito da obra fotográfica pela reprodução não autorizada,
objeto de cópia do site da autora, viola a Lei de proteção do Direito Autoral [...] é firme a
legislação no sentido do cabimento de indenização para ato de utilização indevida de

Processos na página

2022/0232237-1