Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ensejar a condenação pleiteada.

A Corte local concluiu que, no caso em apreço, a conduta da parte recorrida
não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada. Para contestar essa
conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, o que não é permitido, de
acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os
honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no
patamar máximo permitido em lei.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator