Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2409540 - SP (2023/0233523-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : F DE I E D C M O L
OUTRO NOME : F DE I E D C M V L
ADVOGADOS : FERNANDO YOSHIO IRITANI - SP276553
ALEXANDER COELHO - SP151555
AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS DO PRADO
ADVOGADO : RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - SP369218
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 e (b) ausência de ofensa aos
artigos de lei apontados (e-STJ fls. 406/407).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 370):
Embargos à execução. Ilegitimidade passiva do executado reconhecida em
razão de fraude ocorrida na abertura da empresa devedora. Execução
extinta. Embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios
em favor dos patronos do embargante, no patamar de 15% sobre o valor
atualizado da causa. Apelação. Preliminar de decisão 'extra petita' afastada.
Mérito. Autor que apresentou farta documentação a demonstrar a ocorrência
de fraude na abertura da empresa que figurou como devedora dos contratos
objeto de execução. Fraude reconhecida. Ilegitimidade passiva para
responder pelos débitos. Extinção da execução. Honorários advocatícios
sucumbenciais. Inteligência do artigo 85, caput, do CPC. Inteligência dos
princípios da sucumbência e da causalidade. Ausência de inadimplemento.
Embargante que foi incluído sem causa no polo passivo do processo
executivo. Embargada que deu causa ao processo. Sentença mantida.
Honorários majorados. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 381/384).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 386/395), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I, do
CPC/2015, além da divergência jurisprudencial, alegando que, "mesmo com a oposição
de Embargos de Declaração, demonstrando categoricamente que os nossos Tribunais
entendem que não se trata, tal relação, de relação de consumo, e que a Recorrente
apresentou documentos idôneos a desconstituir a versão apresentada pelo Recorrido,
Processos na página
2023/0233523-9Confirma a exclusão?