Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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para modificar o convencimento formado com base no conjunto probatório presentes
nos autos" (e-STJ fls. 382/383). Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem
omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos
autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ

Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os
honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no
patamar máximo permitido em lei.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator