Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a decisão não foi aclarada, não se obtendo assim a tutela baseada no entendimento
majoritário de nossos Tribunais" (e-STJ fl. 390).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 400/405).

O agravo (e-STJ fls. 410/420) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 429/433).

É o relatório.

Decido.

O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, "ainda
que se trate de suposto contrato de
factoring, é evidente que a relação entre autor e réu
é de consumo". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 372/374):

Ainda que se trate de suposto contrato de factoring, é evidente que a relação
entre autor e réu é de consumo, pois envolve, de um lado, pessoa que se
utilizou de serviços e, de outro, o prestador desses serviços. Logo,
inafastável a aplicação da legislação consumerista ao caso em testilha, em
especial o disposto no artigo art. 6º, inciso VIII.

Ressalta-se, todavia, que o reconhecimento da relação de consumo não
trouxe consequências para o julgamento do presente caso, pois foi o
embargante que apresentou os elementos probatórios sobre os quais se
fundou a decisão de mérito.

Pois bem.

No mérito, o autor logrou comprovar ter sido vítima de fraude, a qual teve por
resultado a abertura da empresa executada e sua inclusão como sócio, bem
como a assinatura de contratos e dívidas, dentre as quais a que é objeto do
presente processo.

(...)

O autor apresentou vasto conjunto probatório a indicar a ocorrência de
fraude na abertura da empresa devedora principal, fato inclusive que já foi
reconhecido por decisão judicial no processo n. 101XXXX-74.2020.8.26.0068,
que tramitou pela Comarca de Barueri [fls. 161/163].

É de se concluir, portanto, que sua inclusão como sócio da referida pessoa
jurídica também decorreu da fraude perpetrada por terceiros, não havendo
qualquer relação com a abertura da empresa ou com os débitos contraídos
pela pessoa jurídica irregularmente constituída.

(...)

Assim, conclui-se que o embargante é parte ilegítima para responder pelo
débito e, consequentemente, figurar no polo passivo da presente execução,
sendo de rigor a extinção do processo executivo em relação ao requerente.

No caso concreto, o TJSP consignou ainda, na decisão dos embargos, que
"o acórdão concluiu pela ocorrência de fraude, a partir dos documentos apresentados
pelo autor [...] a mera alegação de que apresentou o histórico dos fatos não é suficiente

Processos na página

101XXXX-74.2020.8.26.0068