Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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7- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para
determinar que as associações autoras sejam intimadas a promover a
citação das empresas locatárias que exploram os imóveis alegadamente
causadores de danos ambientais, na forma e sob as cominações do art. 47
do CPC.
(REsp 1.383.707/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/04/2014, DJe 05/06/2014 – destaque meu).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O
POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
[...]
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa
jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública
é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante
legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965,
combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.
3. O Estado responde – em regime jurídico de imputação objetiva e
solidária, mas de execução subsidiária – pelo dano ambiental causado por
particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida,
cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade
e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação
processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o
particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da
demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito
dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos
administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em
apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta
e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias
providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares
contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos.
[...]
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1.391.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016 – destaque meu).
Sublinhe-se não ser suficiente para afastar tal entendimento o eventual
direcionamento do Município para a "[...] execução de obras em uma região que não é
ocupada predominantemente por população de baixa renda, sem mínima garantia de
ressarcimento posterior" (fl. 2.327e), uma vez que no procedimento de regularização
fundiária urbana disciplinado pela Lei n. 13.465/2017, como consignou o próprio
tribunal de origem, o ente poderá demandar o encargo financeiro dos particulares.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE
do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar o
litisconsórcio necessário, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?