Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A parte recorrente aponta violação do art. 103, §3°, do Código de Defesa do
Consumidor; dos arts. 322, §1°, 505, 507, 508, 509, §4°, e 1.022 do Código de Processo Civil;
dos arts. 368 e 369 do Código Civil; e do art. 1º da Lei n. 6.899/1981.
Sustenta, em apertada síntese, além de ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, a impossibilidade de compensação de valores no caso dos autos, sob pena
de ofensa à coisa julgada.
Requer "seja conhecido e provido o recurso em apreço para, preliminarmente,
anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando-se retomo
dos autos à origem para que sejam os embargos novamente julgados, com expressa
manifestação acerca das alegações da parte recorrente. Sucessivamente, requer o provimento do
presente recurso para, no mérito, reformar o acórdão recorrido e, assim, dar integral
provimento ao apelo" (fl. 1.113).
Contrarrazões às fls. 1.398-1.430.
Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica- se, no ponto, a
Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n.
2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
Passo seguinte, no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 103, § 3º, do
Código de Defesa do Consumidor, 322, § 1º, do Código de Processo Civil, 368 e 369 do Código
Civil e 1º da Lei n. 6.899/1981, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito
constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do
STJ.
Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do
recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n.
2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024,
Confirma a exclusão?