Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DJe de 26/6/2024).

Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo — que
reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores,
sem que haja violação da coisa julgada — demandaria, necessariamente, reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).

Por derradeiro, verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia,
interpretou a legislação local (Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o
recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.

No mesmo sentido, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em
feitos análogos ao presente: REsp n. 2.125.692DF, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/05/2024;
e REsp n. 2.133.414, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/04/2024.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora