Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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cessação ou do indeferimento do benefício anterior, é possível
dispensar o prévio requerimento administrativo, dentre as quais não se
encontra a destes autos
.

2) RECURSO DO INSS. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
JULGADO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE A AUTARQUIA ADIANTOU NO
PROCESSO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO ESTADO.
APLICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS
N. 1.823.402/PR E 1.824.823/PR (TEMA 1.044). RECURSO DO INSS
PROVIDO PARA DETERMINAR AO ESTADO DE SANTA CATARINA
TAL RESSARCIMENTO.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
repetitivos ns. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), definiu a
tese jurídica vinculante de que, em ações de acidente de trabalho, nos
casos de sucumbência da parte autora, que é legalmente isenta do
pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios
(art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), incumbe ao
Estado ressarcir ao INSS o valor que este despendeu, no curso do
processo, por força do art. 8º, § 2º, da Lei Federal n. 8.620/93, para
adiantamento dos honorários periciais.

Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.

10, 489, §1º, V e 927, §1º, do CPC/2015, alegando que o Tribunal de
origem "pretendeu aplicar suposta diretriz do Grupo de Câmaras de Direito Público,
mas sequer deu oportunidade às partes para que se manifestassem sobre a incidência
ou não daquele enunciado no caso concreto" o que violaria o seu direito de ampla
defesa (fl. 247).

Além disso, aponta violação aos arts. 60, 62 e 86 da Lei 8.213/91; ao art. 17

do CPC/2015 e ao art. 78 do Decreto 3.048/99.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, quanto à apontada violação aos arts. 10, 489, §1º, V e 927, §1º, do
CPC/2015, em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela
que a questão não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias. Por essa razão, à
falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial,
no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial