Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi
apreciado pelo Tribunal
a quo").

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. ERRO
MATERIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A COTE DE
ORIGEM PARA ENTENDER QUE HOUVE ERRO QUANTO A
CONCLUSÃO DO ARESTO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 14, 18, 109 E 933 DO CPC. MATÉRIA SEM
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO
REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Rever a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem para entender que houve
erro material quanto a origem do imóvel em questão, ou seja, que a
venda foi feita diretamente pelo ora recorrente, demanda o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.

2. Quanto ao mérito, no que concerne a suposta violação ao art.
1211 do CPC/73 e aos arts. 14, 18, 109 e 933 do CPC/2015 verifica-
se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem -
apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente -
não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos
nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito
do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso
especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor
do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

4. Não possível a análise de suposta violação ao art. 6º, §1º, da LINDB,
pois "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a
matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão
pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial" (AgInt no REsp
n. 1.970.807/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).

5. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgInt no AREsp n. 2.177.415/SC, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 27/4/2023.)

No mérito, a controvérsia dos autos trata da necessidade de prévio
requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente.

O Tribunal de origem extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos