Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, ao fundamento de falta de interesse processual,
uma vez que o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a cessação do auxílio-
doença, teria sido significativo, afastando a aplicação dos Temas 660/STJ e 350/STF.

Contudo, o v. acórdão destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido
de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, quando o segurado ajuizar
ação visando a proteção de vantagem já concedida (pedidos de revisão, conversão de
benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, se posicionou no julgamento do

RE 631.240/MG - Tema 350/STF, nos seguintes termos:

29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois
grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem
inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de
benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc); e
(ii)
ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem
já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de
benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento,
manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o
interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não
obteve a resposta desejada.
No segundo grupo, precisamente
porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e
a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor
provoque novamente o INSS para. ingressar em juízo

(...) 32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma
prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito,
sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de
revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido
também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direitos indicável
perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de
postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade
à. disposição do interessado

33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a
obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento
administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo
judicial sem resolução demérito, por ausência de interesse de agir.
No
segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção
de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento
administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração.
Há, ainda, uma terceira
possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo
quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente
contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir