Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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estará caracterizado. (STF, RE 631240, Rel.: Min. Luís Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014)
Assim, a situação dos autos se enquadra na segunda hipótese em que se
mostra desnecessário o prévio requerimento quando o segurado ajuizar ação
objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-
acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu
que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a
preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício.
Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA
871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA
EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA
PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS
ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE
SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE
PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI
13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE
INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO
FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22
da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas
quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da
MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial,
deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a
30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os
arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente
inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput,
Confirma a exclusão?