Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do
pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no
HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade
perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é
possível processar o habeas corpus para empreender outra
análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
11/12/2023 – grifei.)
Ademais, o Tribunal de origem assim refutou a pretendida
desclassificação da conduta (fl. 29):
Assim, não há como se conceber um decreto de desclassificação
para o artigo 28 da Lei de Drogas, pois os elementos de prova
reunidos – os depoimentos dos agentes penitenciários; a
quantidade da droga apreendida [passível de confecção de
aproximadamente 110 (cento e dez) cigarros]; o local da
ocorrência, onde entorpecentes possuem alto valor de mercado
e as oportunidades para consumi-los são mínimas; a pretérita
condenação do apelante em crime da mesma espécie, o que
leva a crer que aquela quantidade seria vendida –, maxima
venia, levam à certeza moral pela condenação, atendendo-se o
contido no preceito ditado pelo novel art. 28,§ 2º, da Lei n.
11.343/06.
Consoante se depreende do trecho colacionado, a Corte estadual
concluiu que os entorpecentes apreendidos não seriam destinados ao consumo,
sobretudo porque foram encontrados dentro de uma unidade prisional, onde
possuem alto valor de mercado, em quantidade suficiente para expressivo
fracionamento, ainda mais se consideradas as mínimas oportunidades para
consumi-los no ambiente prisional.
Assim, a conjuntura revelada no caso concreto afasta a presunção do
porte de drogas para consumo pessoal estabelecida no Tema n. 506 do STF,
ainda que a quantidade apreendida tenha sido inferior a 40 g, pois as
circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes evidenciaram o
intuito de mercancia do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
Confirma a exclusão?