Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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personalidade, valoração neutra; não há nos autos elementos
para avaliar a conduta social do réu; valoração neutra; o motivo
do crime é próprio do tipo; as circunstâncias do crime são graves,
eis que o condenado agiu utilizando-se do concurso de pessoas
para executar o crime; valoração negativa. As consequências do
crime foram consideráveis, já que, ainda que a subtração não
tenha sido concretizada, teriam os acusados deixado um prejuízo
à vítima com os danos físicos causados no estabelecimento em
torno de dez mil reais, como já salientado pela vítima na
audiência de instrução; valoração negativa; a vítima em nada
contribuiu para a prática do delito.
À vista das duas circunstâncias desfavoráveis,
considerando a pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos, fixo a pena base
em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de
reclusão.
[...]
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos
agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de
aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estipulado no Código
Penal, de forma que, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à
reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena (HC
n. 416.254/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017).
A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8 ou
do termo médio, ou até mesmo exasperação superior, desde que devidamente
fundamentada, não havendo paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena-
base.
No presente caso, a Corte local manteve o aumento da pena-base em fração
superior ao patamar prudencial de 1/6, contudo, apresentou fundamentação idônea para as
vetoriais das circunstâncias e consequências do crime, dentro da discricionariedade
vinculada, razão pela qual não há que se falar em violação do artigo 59 do Código Penal.
A esse respeito:
[...]
7. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só
pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de
Confirma a exclusão?