Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no
âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de
que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos
do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os
fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 14-41):
[...]
Em relação aos pleitos do apelante Luiz Henrique
Santos Cavalcante verifico, que, da mesma forma o magistrado
sentenciante não utilizou termos vagos ou imprecisos na
fundamentação de sua decisão. Ao contrário, embora de forma
sucinta, o juízo sentenciante destacou uma a uma as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, expondo as razões que
entendeu necessárias e suficientes para valorá-las em relação ao
apelante ora de forma negativa ora de forma positiva.
De mais a mais, é importante frisar que a fixação da
pena deve ter por supedâneo o livre convencimento motivado do
juiz, desde que atendidos os ditames legais e os fins a que se
destinam à aplicação da sanção (expiação e prevenção). No caso
em debate, a reprimenda foi fixada de forma adequada ao ilícito
praticado pelo apelante e em consonância com o processo
trifásico.
Em razão das duas circunstâncias consideradas
negativas, o juízo fixou a pena-base de 03 (três) anos, 08 (oito)
meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, patamar que considero
adequado e proporcional, em se tratando de crime cuja pena
mínima é dois anos e a máxima oito.
[...]
Transcrevo, também, os fundamentos da sentença (fls. 103-110):
[...]
B) Em relação ao réu LUIZ HENRIQUE SANTOS
CAVALCANTE
“Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico
que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não
possui registro de antecedentes criminais, o que torna a valoração
neutra; poucos elementos há nos autos a respeito da sua
Confirma a exclusão?