Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 917616 - RS (2024/0194223-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : GUSTAVO STUMPF DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADO : REGINALDO LEONEL FERREIRA - RS102140
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA
BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal – CPP, pressupostos não
caracterizados na hipótese dos autos.
2. No caso em análise, o acórdão impugnado não conheceu do
agravo regimental no habeas corpus, considerando que as instâncias
ordinárias afirmaram que o paciente foi recolhido ao regime fechado em
14/12/2023 para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade
unificada, sendo essa a data da última prisão e, portanto, a data-base
para os próximos bene fícios da execução.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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