Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Precedentes.
4. Inocorrência de usurpação de competência do STJ pelo
Tribunal de origem que agiu nos limites de sua atuação
jurisdicional.
5. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e
suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada
que concluiu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto,
improcedente.
6. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 843-846).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o recurso extraordinário é manejado em
virtude do silêncio absoluto em relação às teses defensivas que são plenamente
capazes de alterar a conclusão do julgado.
Enfatiza que "impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
denegatória, contudo, essa tese não foi apreciada, restando caracteriza a omissão e
nulidade da decisão" (fl. 862).
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o
provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fl. 794-796):
A irresignação não comporta acolhimento.
(1) Da alegada ausência de fundamentação
Inicialmente, não vejo omissão ou contradição na decisão
recorrida, pois foram apreciados fundamentadamente os pontos
principais da controvérsia.
A reclamação foi ajuizada contra decisão de negativa de
seguimento a recurso especial.
JJ SÃO BENTO pleiteou a procedência da reclamação visando o
Confirma a exclusão?