Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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aliás, foi devidamente manejado e desprovido, como se
extrai da decisão reclamada (e-STJ, fls. 697/703).
Da mesma forma, não há que se falar em usurpação de
competência do STJ, por parte da Corte de origem, pela
inadmissão do recurso especial, que agiu nos limites de
sua atuação legal.
Estas as razões de decidir.
E era o que bastava.
Por isso, nunca é demais lembrar à defesa da embargante que,
encontrando o julgador fundamento, bastante e suficiente, para
decidir - no caso, a impossibilidade de se utilizar a reclamação
para reformar decisão de inadmissão de recurso especial,
fundada em entendimento estabelecido em recurso repetitivo -
não é preciso que se manifeste exaustivamente sobre todos os
pontos que foram apresentados.
[...].
Por sinal, no presente caso, a defesa nem sequer se preocupou
em apresentar algum argumento novo acerca dos embargos,
isso porque a mesma alegação exposta no agravo interno foi
trazida nestes aclaratórios.
Na verdade, o que se verifica é que a defesa de JJ SÃO BENTO
insistentemente busca alterar o resultado da reclamação, sem
apresentar nenhum dos vícios autorizadores dos embargos de
declaração, o que desborda de sua finalidade.
Vale dizer, ainda, que o fato de se irresignar com a solução dada
pelo TJSP, quanto a aplicação do tema repetitivo que, no
entender da embargante, não era cabível ao caso, não autoriza
o ajuizamento da reclamação, por se tratar de mérito daquela
decisão, passível do recurso cabível que foi devidamente
manejado e desprovido.
E o presente recurso não possui a finalidade de rejulgar o
processo ou analisar a justiça da decisão, mas integrar o julgado,
quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o
que, como dito, não se vislumbra no caso.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o
pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
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