Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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preliminar de perda do objeto, suscitada nos memoriais de Id. 20122502 sob
a alegação de que os documentos já teriam sido apresentados, uma vez que
tal fato não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, a quem
compete verificar se persiste o interesse processual, o que impede a análise
nesta Corte, em sede recursal, sob pena inclusive de supressão de instância.

No especial, o recorrente não impugnou o referido fundamento.

Incide a Súmula n. 283 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator