Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(i) arts. 55 e 485, V, do CPC, sustentando conexão e litispendência de
ações,
(ii) art. 339, I, do CPC, esclarecendo sua ilegitimidade passiva
(iii) art. 1.014 do CPC, aduzindo a perda do objeto,
(iv) art. 489 do CPC, alegando que o pleito de produção de provas não
atendido pelo Tribunal de origem acarretou cerceamento de defesa, e
(v) art. 1.354 do CC, afirmando que não foi convocado para as assembleias
que culminaram na presente ação.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.843/1.854).
No agravo (e-STJ fls. 1.863/1.890), foram refutados os fundamentos da
decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para
recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.945/1.957).
É o relatório
Decido.
I) Da falta de prequestionamento
Apesar de opostos embargos de declaração, as teses de (i) conexão e
litispendência, (ii) ilegitimidade passiva e (iii) ausência de convocação para as
assembleias não foram expressamente indicadas nas razões do recurso nem
enfrentadas pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.
Ademais, quanto à alegação de afronta ao art. 489 do CPC, o Tribunal a quo
não deliberou sobre a matéria. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
II) Da falha na fundamentação
A Corte de origem asseverou a impossibilidade de discussão da perda do
objeto, tendo em vista que a alegação de que os documentos foram apresentados não
constituiu objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau. Confira-se (e-STJ fl.
1.184):
Conheço do recurso, ressaltando-se desde logo o descabimento da
Confirma a exclusão?