Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2672660 - RN (2024/0222571-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

ADVOGADO : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) -

RN005553

AGRAVADO : STTILO CLUBE RESIDENCE

ADVOGADO : ROSSINE DE SOUSA CIRIACO - RN007786

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do
STF (e-STJ fls. 1.855/1.862).

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do ora recorrente, em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.182/1.183):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS
PELO SÍNDICO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE
PERDA DO OBJETO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO
DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
TERCEIRIZADA PARA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO DO
CONDOMÍNIO DE SOLICITAR PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Descabida a análise da preliminar de perda do objeto da ação, uma vez
que tal questão não foi analisada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de
supressão de instância.

2. O condomínio tem o direito de solicitar ao síndico que apresente prestação
de contas da sua gestão, como instrumento para manter a transparência e a
publicidade dos gastos associados à administração do condomínio durante o
período.

3. Incabível a alegação de que não seria mais cabível a prestação de contas
pelo fato de que os condôminos, inclusive o atual síndico, não questionaram
as contas à época.

4. Agravo de instrumento desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.770/1.774).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.781/1.808), com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, o recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos:

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2024/0222571-0