Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de
sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o
princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC.
4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em
razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração
previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das
instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das
situações de natureza fática.
5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for
irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim,
o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões
significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais,
aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica
reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a
incidência da Súmula 7/STJ 6. O óbice da referida súmula pode ser afastado
em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância
da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos,
uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor
fixado não destoa dos aplicados em casos similares.
7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para
estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é,
necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios,
consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e
a capacidade financeira das partes envolvidas.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Confirma a exclusão?