Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
1. Incognoscível a tese de excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia, visto sua prejudicialidade pela
superveniente apresentação da exordial delatória,
resultando em perda do objeto.
2. Firmada a necessidade de decretação da prisão
preventiva em fatos contemporâneos e suficientes para
atestar o perigo à ordem pública, ante a gravidade concreta
das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva,
dado ao modus operandi supostamente empreendido na
prática dos crimes de tráfico, associação para tráfico de
drogas e lavagem de capitais, demonstrada a insuficiência
e inadequação de medidas cautelares alternativas.
3. Inviável a concessão de prisão domiciliar em
razão de saúde, uma vez que não há comprovação de que
o suplicante esteja com a saúde extremamente debilitada e
que não lhe é propiciado acesso à sua medicação ou
atendimento médico.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem
denegada."
Na presente impetração, a defesa sustenta que, "nas ações penais
condenatórias, não se pode admitir acusação sem que haja lastro probatório mínimo"
(fl. 7), bem como aponta violação da coisa julgada, aduzindo que a denúncia "se baseia
em um procedimento já julgado, pertinente ao processo 000XXXX-14.2018.8.06.0055"
(fl. 11).
Aduz que a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada em fatos
concretos e na presença dos requisitos no art. 312 do CPP.
Afirma, também, a ausência de contemporaneidade da medida e destaca que o
paciente é portador de doença pulmonar renal crônica, distúrbios de ordem psicológica
e psiquiátrica.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal em razão da
coisa julgada, a revogação da custódia cautelar ou a sua reapreciação, nos termos do
art. 316 do CPP; a concessão de prisão domiciliar ao paciente em razão do seu estado
de saúde; ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 252/254.
Informações prestadas às fls. 263/266 e 267/273.
Parecer ministerial de fls. 277/284 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
Processos na página
000XXXX-14.2018.8.06.0055Confirma a exclusão?